ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA DAS FUNDAÇÕES COLABORADORAS DA USP “FUNASP”

 

CAPÍTULO I - NATUREZA, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA DAS FUNDAÇÕES COLABORADORAS DA USP “FUNASP” é uma associação civil, sem fins lucrativos, de cunho científico e cultural, apartidária, cujo funcionamento se rege por este Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial às constantes do Capítulo II, artigo 53 a 61 inclusive, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único – A “FUNASP” será constituída por fundações de direito privado, instituídas de acordo com as leis civis que tenham entre seus objetivos colaborar com a Universidade de São Paulo, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - A “FUNASP” tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Valson Lopes, nº 101, térreo, Rio Pequeno, CEP 05360-020, localização  que poderá ser alterada, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, devidamente comunicada a todos os órgãos oficiais e autoridades da tecnologia e de ensino universitário.

 

Parágrafo único - A “FUNASP” poderá manter dependências em qualquer localidade do Território Nacional.

 

Artigo 3º - A “FUNASP” tem por objetivos:

 

               I.      Representar, defender e divulgar os interesses institucionais das associadas perante a opinião pública, bem como em qualquer instância administrativa ou judicial;

 

             II.      Promover intercâmbio de informações e experiências entre as associadas  objetivando a discussão e definição de interesses comuns, bem como os meios necessários à sua consecução.

 

Parágrafo Primeiro - Na consecução de seus objetivos poderá a Associação:

 

·         Realizar fóruns entre as associadas ou entre elas e terceiros;

·         Realizar coleta de informações, dados e elaborar trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os objetivos das associadas;

·         Participar e/ou aceitar assentos, em Comitês, Comissões, Câmaras, Fóruns, Redes, Conselhos, Grupos ou Eventos que discutam e tratem de assuntos de interesse das Fundações;

·         Participar de movimentos associados de interesse das fundações;

·         Tomar medidas extrajudiciais ou judiciais para defesa de interesses comuns das associadas, inclusive mandado de segurança coletivo;

·         Contratar advogados ou outros especialistas para defesa de interesses comuns das associadas;

·         Contratar pareceres de interesse comum das associadas;

·         Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seu objetivo social

 

Artigo 4º - A “FUNASP”  tem prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

 

Artigo 5º - Podem associar-se à “FUNASP” as fundações qualificadas no Artigo 1º, parágrafo único, deste Estatuto, em número ilimitado, mediante proposta aceita pela Diretoria e referendada pelo Conselho de Administração e desde que atendam aos requisitos fixados em resolução específica, proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral.

 

Artigo 6º - São direitos de cada associada:

 

a)            apresentar candidatura e votar nas Assembléias Gerais e reuniões;

 

b)            votar e ser votada para todos os cargos eletivos da  Associação;

 

c)             freqüentar a sede da “FUNASP”, quando devidamente instalada nas suas dependências e escritórios;

 

d)            participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;

 

e)            requerer a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto;

 

f)              habilitar-se a todos os programas, projetos e benefícios da “FUNASP”;

 

g)            solicitar sua exclusão do quadro de associadas.

 

Artigo 7º - São deveres de cada uma das associadas:

 

a)      cumprir, rigorosamente, as normas estabelecidas no presente Estatuto bem como em quaisquer outros documentos que estabeleçam regras e princípios éticos da “FUNASP”;

 

b)      cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e toda legislação que for aplicável à “FUNASP”;

 

c)       quitar, pontual e regularmente, a taxa de contribuição fixada pela Assembléia Geral, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 12 deste Estatuto;

 

d)      informar à “FUNASP”  o nome do representante da Fundação junto à “FUNASP”, bem como as alterações que ocorrerem em sua diretoria, conselhos, endereço, representante e outras situações consideradas relevantes, nos termos desse Estatuto ou do Regimento Interno, se houver;

 

e) acatar as decisões das assembléias e órgãos diretivos, desde que adotadas na forma legal.

 

Artigo 8º - A associada que deixar de cumprir este Estatuto ou o Regimento Interno da “FUNASP”, bem como as disposições legais pertinentes às atividades da “FUNASP”, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá incorrer nas seguintes penas a serem estabelecidas pela Diretoria de acordo com a gravidade da infração:

 

a)      advertência;

 

b)      suspensão;

 

c)       exclusão dos quadros da “FUNASP”, sem prejuízo de responder civil e criminalmente por seus atos ou omissões.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” deste artigo, caberá recurso à Assembléia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação e terá efeito suspensivo, até final decisão.

 

CAPÍTULO III - CATEGORIAS DE ASSOCIADAS

 

Artigo 9º - São consideradas associadas fundadoras as fundações que, por seus representantes, compareceram à Assembléia Geral de Constituição da “FUNASP”.

 

Artigo 10º - Serão associadas as fundações admitidas de acordo com o artigo 5º deste Estatuto, devendo, por sua vez, prestar contribuição destinada à realização dos objetivos sociais da “FUNASP”  ressalvado o previsto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12.

Artigo 11º - Não há responsabilidade individual ou subsidiária das associadas pelas obrigações contraídas pela “FUNASP”, a menos que comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade praticado por qualquer associada em nome da “FUNASP”

 

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput desse artigo, a associada responderá individualmente pelos prejuízos a que der causa, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV - PATRIMÔNIO

 

Artigo 12º - O patrimônio da “FUNASP”  é constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir mediante:

 

a)      doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com o fim específico de incorporar o bem doado ao patrimônio da associação;

 

b)      receitas operacionais líquidas;

 

c)       receitas patrimoniais líquidas;

 

d)      bens, direitos e recursos de outras origens transferidos à “FUNASP”  por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, observada a legislação pertinente;

 

e)      bens e direitos havidos por testamentos, legados e codicilos;

 

f)        contribuição anual devida pelas Fundações associadas, a ser fixada na forma de parágrafo 1º deste artigo.

 

Parágrafo Primeiro - As anuidades serão fixadas pela Diretoria, após consulta a todas as associadas e ratificação do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Segundo - A Diretoria, “ad referendum” do Conselho Administrativo, poderá isentar fundações já associadas ou que pretendam associar-se à “FUNASP”, do pagamento da contribuição anual desde que comprovados motivos relevantes pela Fundação interessada na isenção.

 

Parágrafo Terceiro - O pedido de isenção, de que trata o parágrafo anterior terá a validade de um exercício social, permitida a apresentação de novo pedido, que será objeto de nova avaliação pela Diretoria.

 

Artigo 13º - Os recursos da “FUNASP”  serão aplicados exclusivamente na consecução de seus fins sociais, ficando proibida, sob qualquer forma, a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações, parcela de seu patrimônio ou quaisquer outras vantagens aos seus instituidores, conselheiros e demais dirigentes.

 

CAPÍTULO V – ÓRGÃOS E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 14º - São órgãos da “FUNASP”:

 

a)      Assembléia Geral;

 

b)      Conselho de Administração;

 

c)       Diretoria.

 

Parágrafo únicoÉ vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos nos órgãos previstos nas alíneas “b” e “c” deste artigo.

 

Artigo 15º – Os membros dos órgãos especificados no artigo anterior, não receberão remuneração por suas funções.

 

Artigo 16º – Os Diretores e Conselheiros não serão responsáveis, individualmente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da “FUNASP”, em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto, nos termos do artigo 50 do Código Civil brasileiro.

 

SEÇÃO II – ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 17º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da “FUNASP” e será composta por todas as associadas, tendo todos os poderes para decidir sobre todos os assuntos de interesse da Associação.

 

Parágrafo único Não poderão participar da Assembléia Geral as associadas suspensas na forma da alínea “b” do artigo 8º e aquelas que não estejam em dia com suas contribuições, exceto na hipótese prevista no § 3º  do artigo 12 deste Estatuto.

 

Artigo 18º - A reunião ordinária da Assembléia Geral  será realizada 1 (uma) vez por ano, até o final do mês de março, para apreciação das contas da Diretoria e eleição dos membros do Conselho de Administração. Poderá também tratar de outros assuntos de interesse da “FUNASP”, inclusive aqueles previstos nas alíneas “e”, “h” e “i” do artigo 23, desde que constem da Ordem do Dia, distribuída a todas as associadas.

 

Parágrafo Primeiro - A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral será feita mediante carta postada com antecedência de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) dias corridos relativamente à data de realização da reunião.

 

Parágrafo Segundo - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.

 

Artigo 19º - A Assembléia Geral realizar-se-á em caráter extraordinário para deliberar exclusivamente sobre a Ordem do Dia definida em sua convocação.

 

Parágrafo Primeiro - As convocações da Assembléia Geral que venham a se realizar em caráter extraordinário deverão ser feitas mediante carta postada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos relativamente à data de realização da reunião.

 

Parágrafo Segundo - Das convocações deverão constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.

 

Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo presidente do Conselho de Administração, e a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

 

a)      pelo Presidente do Conselho de Administração;

 

b)      pelo Diretor Presidente; ou

 

c)       por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das associadas.

 

Artigo 21º - A Assembléia Geral instalar-se-á:

 

a)      em primeira convocação, com 1/3 (um terço) das associadas;

 

b)      em segunda convocação, meia hora após o horário previsto, com qualquer número de associadas.

 

Parágrafo único - A Assembléia Geral será presidida por representante de associada, membro do Conselho de Administração ou membro da Diretoria, conforme for decidido pelas associadas, antes do início dos trabalhos e secretariada por pessoa indicada por aquele que estiver presidindo a Assembléia.

 

Artigo 22º - As deliberações da Assembléia Geral ocorrerão pela maioria simples dos votos colhidos entre os presentes, salvo exceções previstas no presente Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro - A cada associada, devidamente representada, caberá um voto.

 

Parágrafo Segundo - As associadas serão representadas nas Assembléias por seu representante legal indicado na forma do estatuto de cada associada.

 

Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na Assembléia Geral serão admitidos votos de representante legal da associada ou por procuração, desde que outorgada exclusivamente com esta finalidade específica, válida para um único evento e devidamente arquivada junto aos documentos da reunião.

 

Parágrafo Quarto - As deliberações da Assembléia Geral serão objeto de ata específica, a qual deverá ser assinada por aquele que a presidir e por aquele que a secretariar, sendo a ela anexada lista de freqüência, devidamente assinada pelos representantes das associadas presentes.

 

Parágrafo Quinto - A cópia da ata será enviada a todas as associadas da “FUNASP”, por correspondência pessoal, com aviso de recebimento, expedida em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Assembléia.

 

Parágrafo Sexto - As associadas terão prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da cópia da ata para requerer ao Presidente da Assembléia eventuais correções.

 

Artigo 23º – Compete à Assembléia Geral:

 

a)      estabelecer as linhas gerais de atuação da “FUNASP” para o cumprimento de seus objetivos sociais;

 

b)      decidir pela dissolução da “FUNASP” e a destinação de seus bens remanescentes;

 

c)       decidir sobre a alienação de bens imóveis ou gravar de ônus seu patrimônio;