ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA DAS FUNDAÇÕES COLABORADORAS DA USP “FUNASP”

 

CAPÍTULO I - NATUREZA, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA DAS FUNDAÇÕES COLABORADORAS DA USP “FUNASP” é uma associação civil, sem fins lucrativos, de cunho científico e cultural, apartidária, cujo funcionamento se rege por este Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial às constantes do Capítulo II, artigo 53 a 61 inclusive, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único – A “FUNASP” será constituída por fundações de direito privado, instituídas de acordo com as leis civis que tenham entre seus objetivos colaborar com a Universidade de São Paulo, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - A “FUNASP” tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Valson Lopes, nº 101, térreo, Rio Pequeno, CEP 05360-020, localização  que poderá ser alterada, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, devidamente comunicada a todos os órgãos oficiais e autoridades da tecnologia e de ensino universitário.

 

Parágrafo único - A “FUNASP” poderá manter dependências em qualquer localidade do Território Nacional.

 

Artigo 3º - A “FUNASP” tem por objetivos:

 

               I.      Representar, defender e divulgar os interesses institucionais das associadas perante a opinião pública, bem como em qualquer instância administrativa ou judicial;

 

             II.      Promover intercâmbio de informações e experiências entre as associadas  objetivando a discussão e definição de interesses comuns, bem como os meios necessários à sua consecução.

 

Parágrafo Primeiro - Na consecução de seus objetivos poderá a Associação:

 

·         Realizar fóruns entre as associadas ou entre elas e terceiros;

·         Realizar coleta de informações, dados e elaborar trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os objetivos das associadas;

·         Participar e/ou aceitar assentos, em Comitês, Comissões, Câmaras, Fóruns, Redes, Conselhos, Grupos ou Eventos que discutam e tratem de assuntos de interesse das Fundações;

·         Participar de movimentos associados de interesse das fundações;

·         Tomar medidas extrajudiciais ou judiciais para defesa de interesses comuns das associadas, inclusive mandado de segurança coletivo;

·         Contratar advogados ou outros especialistas para defesa de interesses comuns das associadas;

·         Contratar pareceres de interesse comum das associadas;

·         Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seu objetivo social

 

Artigo 4º - A “FUNASP”  tem prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

 

Artigo 5º - Podem associar-se à “FUNASP” as fundações qualificadas no Artigo 1º, parágrafo único, deste Estatuto, em número ilimitado, mediante proposta aceita pela Diretoria e referendada pelo Conselho de Administração e desde que atendam aos requisitos fixados em resolução específica, proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral.

 

Artigo 6º - São direitos de cada associada:

 

a)            apresentar candidatura e votar nas Assembléias Gerais e reuniões;

 

b)            votar e ser votada para todos os cargos eletivos da  Associação;

 

c)             freqüentar a sede da “FUNASP”, quando devidamente instalada nas suas dependências e escritórios;

 

d)            participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;

 

e)            requerer a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto;

 

f)              habilitar-se a todos os programas, projetos e benefícios da “FUNASP”;

 

g)            solicitar sua exclusão do quadro de associadas.

 

Artigo 7º - São deveres de cada uma das associadas:

 

a)      cumprir, rigorosamente, as normas estabelecidas no presente Estatuto bem como em quaisquer outros documentos que estabeleçam regras e princípios éticos da “FUNASP”;

 

b)      cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e toda legislação que for aplicável à “FUNASP”;

 

c)       quitar, pontual e regularmente, a taxa de contribuição fixada pela Assembléia Geral, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 12 deste Estatuto;

 

d)      informar à “FUNASP”  o nome do representante da Fundação junto à “FUNASP”, bem como as alterações que ocorrerem em sua diretoria, conselhos, endereço, representante e outras situações consideradas relevantes, nos termos desse Estatuto ou do Regimento Interno, se houver;

 

e) acatar as decisões das assembléias e órgãos diretivos, desde que adotadas na forma legal.

 

Artigo 8º - A associada que deixar de cumprir este Estatuto ou o Regimento Interno da “FUNASP”, bem como as disposições legais pertinentes às atividades da “FUNASP”, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá incorrer nas seguintes penas a serem estabelecidas pela Diretoria de acordo com a gravidade da infração:

 

a)      advertência;

 

b)      suspensão;

 

c)       exclusão dos quadros da “FUNASP”, sem prejuízo de responder civil e criminalmente por seus atos ou omissões.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” deste artigo, caberá recurso à Assembléia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação e terá efeito suspensivo, até final decisão.

 

CAPÍTULO III - CATEGORIAS DE ASSOCIADAS

 

Artigo 9º - São consideradas associadas fundadoras as fundações que, por seus representantes, compareceram à Assembléia Geral de Constituição da “FUNASP”.

 

Artigo 10º - Serão associadas as fundações admitidas de acordo com o artigo 5º deste Estatuto, devendo, por sua vez, prestar contribuição destinada à realização dos objetivos sociais da “FUNASP”  ressalvado o previsto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12.

Artigo 11º - Não há responsabilidade individual ou subsidiária das associadas pelas obrigações contraídas pela “FUNASP”, a menos que comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade praticado por qualquer associada em nome da “FUNASP”

 

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput desse artigo, a associada responderá individualmente pelos prejuízos a que der causa, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV - PATRIMÔNIO

 

Artigo 12º - O patrimônio da “FUNASP”  é constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir mediante:

 

a)      doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com o fim específico de incorporar o bem doado ao patrimônio da associação;

 

b)      receitas operacionais líquidas;

 

c)       receitas patrimoniais líquidas;

 

d)      bens, direitos e recursos de outras origens transferidos à “FUNASP”  por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, observada a legislação pertinente;

 

e)      bens e direitos havidos por testamentos, legados e codicilos;

 

f)        contribuição anual devida pelas Fundações associadas, a ser fixada na forma de parágrafo 1º deste artigo.

 

Parágrafo Primeiro - As anuidades serão fixadas pela Diretoria, após consulta a todas as associadas e ratificação do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Segundo - A Diretoria, “ad referendum” do Conselho Administrativo, poderá isentar fundações já associadas ou que pretendam associar-se à “FUNASP”, do pagamento da contribuição anual desde que comprovados motivos relevantes pela Fundação interessada na isenção.

 

Parágrafo Terceiro - O pedido de isenção, de que trata o parágrafo anterior terá a validade de um exercício social, permitida a apresentação de novo pedido, que será objeto de nova avaliação pela Diretoria.

 

Artigo 13º - Os recursos da “FUNASP”  serão aplicados exclusivamente na consecução de seus fins sociais, ficando proibida, sob qualquer forma, a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações, parcela de seu patrimônio ou quaisquer outras vantagens aos seus instituidores, conselheiros e demais dirigentes.

 

CAPÍTULO V – ÓRGÃOS E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 14º - São órgãos da “FUNASP”:

 

a)      Assembléia Geral;

 

b)      Conselho de Administração;

 

c)       Diretoria.

 

Parágrafo únicoÉ vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos nos órgãos previstos nas alíneas “b” e “c” deste artigo.

 

Artigo 15º – Os membros dos órgãos especificados no artigo anterior, não receberão remuneração por suas funções.

 

Artigo 16º – Os Diretores e Conselheiros não serão responsáveis, individualmente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da “FUNASP”, em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto, nos termos do artigo 50 do Código Civil brasileiro.

 

SEÇÃO II – ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 17º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da “FUNASP” e será composta por todas as associadas, tendo todos os poderes para decidir sobre todos os assuntos de interesse da Associação.

 

Parágrafo único Não poderão participar da Assembléia Geral as associadas suspensas na forma da alínea “b” do artigo 8º e aquelas que não estejam em dia com suas contribuições, exceto na hipótese prevista no § 3º  do artigo 12 deste Estatuto.

 

Artigo 18º - A reunião ordinária da Assembléia Geral  será realizada 1 (uma) vez por ano, até o final do mês de março, para apreciação das contas da Diretoria e eleição dos membros do Conselho de Administração. Poderá também tratar de outros assuntos de interesse da “FUNASP”, inclusive aqueles previstos nas alíneas “e”, “h” e “i” do artigo 23, desde que constem da Ordem do Dia, distribuída a todas as associadas.

 

Parágrafo Primeiro - A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral será feita mediante carta postada com antecedência de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) dias corridos relativamente à data de realização da reunião.

 

Parágrafo Segundo - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.

 

Artigo 19º - A Assembléia Geral realizar-se-á em caráter extraordinário para deliberar exclusivamente sobre a Ordem do Dia definida em sua convocação.

 

Parágrafo Primeiro - As convocações da Assembléia Geral que venham a se realizar em caráter extraordinário deverão ser feitas mediante carta postada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos relativamente à data de realização da reunião.

 

Parágrafo Segundo - Das convocações deverão constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.

 

Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo presidente do Conselho de Administração, e a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

 

a)      pelo Presidente do Conselho de Administração;

 

b)      pelo Diretor Presidente; ou

 

c)       por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das associadas.

 

Artigo 21º - A Assembléia Geral instalar-se-á:

 

a)      em primeira convocação, com 1/3 (um terço) das associadas;

 

b)      em segunda convocação, meia hora após o horário previsto, com qualquer número de associadas.

 

Parágrafo único - A Assembléia Geral será presidida por representante de associada, membro do Conselho de Administração ou membro da Diretoria, conforme for decidido pelas associadas, antes do início dos trabalhos e secretariada por pessoa indicada por aquele que estiver presidindo a Assembléia.

 

Artigo 22º - As deliberações da Assembléia Geral ocorrerão pela maioria simples dos votos colhidos entre os presentes, salvo exceções previstas no presente Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro - A cada associada, devidamente representada, caberá um voto.

 

Parágrafo Segundo - As associadas serão representadas nas Assembléias por seu representante legal indicado na forma do estatuto de cada associada.

 

Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na Assembléia Geral serão admitidos votos de representante legal da associada ou por procuração, desde que outorgada exclusivamente com esta finalidade específica, válida para um único evento e devidamente arquivada junto aos documentos da reunião.

 

Parágrafo Quarto - As deliberações da Assembléia Geral serão objeto de ata específica, a qual deverá ser assinada por aquele que a presidir e por aquele que a secretariar, sendo a ela anexada lista de freqüência, devidamente assinada pelos representantes das associadas presentes.

 

Parágrafo Quinto - A cópia da ata será enviada a todas as associadas da “FUNASP”, por correspondência pessoal, com aviso de recebimento, expedida em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Assembléia.

 

Parágrafo Sexto - As associadas terão prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da cópia da ata para requerer ao Presidente da Assembléia eventuais correções.

 

Artigo 23º – Compete à Assembléia Geral:

 

a)      estabelecer as linhas gerais de atuação da “FUNASP” para o cumprimento de seus objetivos sociais;

 

b)      decidir pela dissolução da “FUNASP” e a destinação de seus bens remanescentes;

 

c)       decidir sobre a alienação de bens imóveis ou gravar de ônus seu patrimônio;

 

d)      alterar o Estatuto da Associação;

 

e)      definir o número de conselheiros do Conselho de Administração;

 

f)        nomear ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como seu Presidente e Vice-Presidente;

 

g)      definir o número máximo de Vice-Presidentes sem denominação específica;

 

h)      aprovar as contas anuais da Diretoria, com prévia manifestação do Conselho;

 

i)        decidir, em última instância, sobre o desligamento das associadas.

 

Parágrafo Primeiro - Serão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos de todas as associadas da “FUNASP” presentes à Assembléia, e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das mesmas, para a votação da matéria prevista na alínea “b” deste artigo.

 

Parágrafo Segundo - Serão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos de todas as associadas da “FUNASP”  presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada, de acordo com este Estatuto, para a votação da matéria prevista na alínea “d” deste artigo;

 

Artigo 24º – A Assembléia Geral poderá avocar para si a deliberação sobre qualquer matéria de competência do Conselho de Administração e da Diretoria, desde que comprovado motivo relevante pata tanto.

 

SEÇÃO III – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 25º - O Conselho de Administração, órgão deliberativo sobre assuntos da administração da “FUNASP”, terá o número de membros fixados pela Assembléia Geral da “FUNASP”.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre os representantes das Fundações associadas, e a duração de seus mandatos será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Segundo - Se, na vigência de seu mandato, o membro do Conselho de Administração ficar, por qualquer razão, impossibilitado de exercê-lo, caberá à associada indicar seu substituto até o final do mandato.

 

Artigo 26º - Ao Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, ao Vice-Presidente, compete coordenar as atividades do Conselho, observado o que estiver estabelecido neste Estatuto.

 

Artigo 27º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação expressa de seu Presidente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Diretor Presidente da “FUNASP”.

 

Parágrafo único - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, observado o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Artigo 28º - Exceto o Presidente e o Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Administrativo terão designação de Conselheiro, cabendo-lhes exercer funções temporárias, por indicação do Presidente e aprovação dos demais membros.

 

Artigo 29º - São atribuições do Conselho de Administração:

 

a)      aprovar e  elaborar o Regimento Interno da “FUNASP”;

 

b)      aprovar o Programa de Trabalho da “FUNASP”, observadas as linhas gerais fixadas pela Assembléia Geral, e seu respectivo orçamento, que incluirá a previsão de receitas, de despesas administrativas e de investimentos;

 

c)       homologar quaisquer contratações que estiverem sobre sua alçada, nos termos do Regimento Interno;

 

d)      decidir sobre a aquisição de bens imóveis;

 

e)      apreciar e deliberar sobre propostas encaminhadas pela Diretoria, reunindo-se com esta, quando convocado;

 

f)        cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral da “FUNASP”, oferecendo proposições quando convocado;

 

g)      opinar sobre admissão de associadas e sobre as contas da Associação;

 

h)      reunir-se ordinariamente, nos termos do artigo 27 deste Estatuto;

 

SEÇÃO IV – DIRETORIA

 

Artigo 30º - A Diretoria será composta pelo Diretor Presidente, Vice-Presidente  e Administrativo-Financeiro.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre representantes ligados às fundações associadas, e a duração de seus mandatos será de 3 (três) anos, admitida a reeleição.

 

Parágrafo Segundo - Os Diretores sem denominação específica somente poderão ser eleitos pela Assembléia Geral caso lhe sejam fixadas atribuições conforme alínea “f” do artigo 29, acima.

 

Parágrafo Terceiro - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, por convocação do Diretor Presidente.

 

Parágrafo Quarto - Se, na vigência de seu mandato, qualquer membro da Diretoria perder o vínculo que possuía junto à sua Fundação de origem, será destituído imediatamente, cabendo à Assembléia Geral proceder à sua substituição até o final do mandato.

 

Artigo 31º – Compete à Diretoria:

a)      adotar todas e quaisquer medidas necessárias à administração ordinária da “FUNASP” e à execução do seu Programa de Trabalho, observados os termos do presente Estatuto e do Regimento Interno, cumprindo o que for decidido pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral;

 

b)      elaborar o Programa de Trabalho da “FUNASP”  e seu respectivo orçamento, que incluirá a previsão de receitas, de despesas administrativas e de investimentos, e encaminhá-lo à apreciação do Conselho Administrativo;

 

c)       elaborar os relatórios anuais de atividades, com demonstração das contas de receitas, investimentos e despesas realizadas, e submetê-los para parecer do  Conselho Administrativo;

 

d)      fixar o valor da anuidade das associadas;

 

e)      nomear representantes e coordenadores, criar comissões extraordinárias ou permanentes, grupos de trabalho e/ou câmaras setoriais para auxiliar na execução de projetos e atividades ou na defesa de interesses específicos da “FUNASP”  ou de suas associadas;

 

f)        deliberar sobre a participação da “FUNASP” em programas governamentais ou desenvolvidos por entidades públicas ou privadas;

 

g)      auxiliar o Conselho Administrativo na execução de suas atividades;

 

h)      aprovar a admissão de novas associadas;

 

i)        celebrar contratos, acordos e convênios de interesse da “FUNASP”, inclusive de prestação de serviços, com as associadas ou com terceiros, atendidas as exigências e condições legais e estatutárias;

 

j)        alienar e onerar bens imóveis da “FUNASP”, mediante autorização da Assembléia Geral;

 

k)       promover a mudança do endereço da sede da “FUNASP”, obedecendo ao previsto no artigo 2º deste Estatuto;

 

l)        resolver casos omissos e extraordinários.

 

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

 

Artigo 32º - Os documentos atinentes à gestão financeira da “FUNASP”, bem como os que geram direitos e obrigações para a Associação, devem ser assinados, conjuntamente, por 2 (dois) diretores da “FUNASP”, dentre os Diretores Presidente, Vice-Presidente e Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Primeiro - Os documentos de que trata este artigo também poderão ser assinados por Procurador com poderes específicos, em conjunto com um dos Diretores referidos no caput, desde que devidamente nomeado por pelo menos 2 (dois) dos referidos Diretores;

 

Parágrafo Segundo - O mandato de que trata o parágrafo anterior terá duração máxima de 1 (um) ano.

 

Parágrafo Terceiro - É vedada a outorga de procuração com amplos e ilimitados poderes.

 

Artigo 33º - Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente assume o cargo, até que novo Diretor Presidente seja eleito.

 

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o evento previsto no caput deste artigo, na próxima reunião do Conselho de Administração, este elegerá novo Diretor Presidente para completar o mandato.

 

Parágrafo Segundo - Em caso de vacância de qualquer outro Diretor, o substituto será eleito na próxima reunião do Conselho de Administração para completar o mandato, cabendo, até referida eleição, ao Diretor Presidente, as atribuições do cargo vago.

 

 

Artigo 34º - Compete ao Diretor Presidente:

 

a)      presidir as Assembléias Gerais, as reuniões de diretoria e as sessões da Associação, e dar execução às suas deliberações;

 

b)      convocar reuniões da Assembléia Geral Extraordinária;

 

c)       representar a “FUNASP”  ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

d)      assinar documentação atinente às atividades da “FUNASP”;

 

e)      diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da “FUNASP”;

 

f)        supervisionar a execução das atividades da “FUNASP”;

 

g)      adotar providências para que as associadas possam exercer seus respectivos direitos;

 

h)      diligenciar para que as associadas cumpram seus deveres;

 

i)        comparecer ou fazer-se representar nas solenidades, atos oficiais ou sociais, de interesse da “FUNASP”;

 

j)        outorgar procurações “ad judicia”, constituindo procuradores e designar prepostos, que poderão ser por prazo indeterminado;

 

k)       praticar todos atos inerentes ao desempenho do cargo.

 

Artigo 35º- Compete ao Diretor Vice-Presidente:

 

a)      substituir o Diretor Presidente nas suas faltas ou impedimentos; e

 

b)      exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

Artigo 36º - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

a)      coordenar a elaboração do relatório das atividades anuais da “FUNASP”;

 

b)      responsabilizar-se pelos balanços e outros documentos contábeis e financeiros da “FUNASP”;

 

c)       arrecadar as rendas e providenciar os pagamentos das despesas da “FUNASP”;

 

d)      movimentar contas bancárias e assinar conjuntamente com o Presidente e emitir cheques, recibos e outros documentos que a sua intervenção o exijam;

 

e)      ter sob sua guarda bens e valores da “FUNASP”;

 

f)        admitir e demitir funcionários ouvida a Diretoria;

 

g)      exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

Artigo 37º - As contas da Diretoria deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração que as submeterá à aprovação da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 38º – A reunião extraordinária da Assembléia Geral, de constituição da entidade, elege a primeira Diretoria e os membros do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39º- A dissolução e a liquidação da “FUNASP”  devem ser decididas em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para apreciar a matéria, na forma do artigo 23 e seu parágrafo 1º.

 

Parágrafo Único - Aprovada a dissolução e liquidação da “FUNASP”, a mesma Assembléia Geral Extraordinária nomeará o liquidante e escolherá a instituição beneficente, congênere ou afim, à qual serão destinados os bens, valores e direitos remanescentes da liquidação.

 

Artigo 40º - O exercício social da “FUNASP”  encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaborados os respectivos demonstrativos contábeis.

 

Artigo 41º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, submetendo-se tais decisões a posterior deliberação da Assembléia Geral.

 

Artigo 42º - O presente estatuto passa a vigorar a partir da data de seu registro público.

 

São Paulo, 29 de março de 2006.

 

 

Isu Fang

Diretor Presidente

 

 

 

Neide Rossi

Secretária

 

 

Advogado Responsável:         Drª. Eleonora Altruda de Faria

 OAB/SP n.º 96.149