ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA DAS FUNDAÇÕES
COLABORADORAS DA USP “FUNASP”
CAPÍTULO I - NATUREZA, SEDE, OBJETO
E DURAÇÃO
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA
DAS FUNDAÇÕES COLABORADORAS DA USP “FUNASP” é uma associação civil, sem fins
lucrativos, de cunho científico e cultural, apartidária, cujo funcionamento se
rege por este Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem
aplicáveis, em especial às constantes do Capítulo II, artigo 53 a 61 inclusive,
do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único – A “FUNASP” será
constituída por fundações de direito privado, instituídas de acordo com as leis
civis que tenham entre seus objetivos colaborar com a Universidade de São
Paulo, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A “FUNASP” tem sua sede e foro na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Valson Lopes, nº 101, térreo,
Rio Pequeno, CEP 05360-020, localização
que poderá ser alterada, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia
Geral, devidamente comunicada a todos os órgãos oficiais e autoridades da
tecnologia e de ensino universitário.
Parágrafo único - A “FUNASP” poderá manter
dependências em qualquer localidade do Território Nacional.
Artigo 3º - A “FUNASP” tem por objetivos:
I.
Representar, defender e divulgar os interesses
institucionais das associadas perante a opinião pública, bem como em qualquer instância
administrativa ou judicial;
II.
Promover intercâmbio de informações e experiências
entre as associadas objetivando a
discussão e definição de interesses comuns, bem como os meios necessários à sua
consecução.
Parágrafo
Primeiro - Na consecução de seus objetivos poderá a Associação:
·
Realizar fóruns entre as associadas ou entre elas e
terceiros;
·
Realizar coleta de informações, dados e elaborar
trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os objetivos das
associadas;
·
Participar e/ou aceitar assentos, em Comitês,
Comissões, Câmaras, Fóruns, Redes, Conselhos, Grupos ou Eventos que discutam e
tratem de assuntos de interesse das Fundações;
·
Participar de movimentos associados de interesse das
fundações;
·
Tomar medidas extrajudiciais ou judiciais para defesa
de interesses comuns das associadas, inclusive mandado de segurança coletivo;
·
Contratar advogados ou outros especialistas para
defesa de interesses comuns das associadas;
·
Contratar pareceres de interesse comum das associadas;
·
Realizar quaisquer outras atividades ou praticar
quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seu objetivo social
Artigo 4º - A “FUNASP” tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 5º - Podem associar-se à “FUNASP” as
fundações qualificadas no Artigo 1º, parágrafo único, deste Estatuto, em número
ilimitado, mediante proposta aceita pela Diretoria e referendada pelo Conselho
de Administração e desde que atendam aos requisitos fixados em resolução específica,
proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 6º - São direitos de cada associada:
a)
apresentar candidatura e votar nas Assembléias Gerais
e reuniões;
b)
votar e ser votada para todos os cargos eletivos
da Associação;
c)
freqüentar a sede da “FUNASP”, quando devidamente
instalada nas suas dependências e escritórios;
d)
participar e deliberar sobre quaisquer assuntos
levados à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
e)
requerer a convocação de Assembléias Gerais
Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto;
f)
habilitar-se a todos os programas, projetos e
benefícios da “FUNASP”;
g)
solicitar sua exclusão do quadro de associadas.
Artigo 7º - São deveres de cada uma das
associadas:
a)
cumprir, rigorosamente, as normas estabelecidas no
presente Estatuto bem como em quaisquer outros documentos que estabeleçam
regras e princípios éticos da “FUNASP”;
b)
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o
Regimento Interno e toda legislação que for aplicável à “FUNASP”;
c)
quitar, pontual e regularmente, a taxa de
contribuição fixada pela Assembléia Geral, nos termos do parágrafo primeiro, do
artigo 12 deste Estatuto;
d)
informar à “FUNASP”
o nome do representante da Fundação junto à “FUNASP”, bem como as
alterações que ocorrerem em sua diretoria, conselhos, endereço, representante e
outras situações consideradas relevantes, nos termos desse Estatuto ou do
Regimento Interno, se houver;
e) acatar as
decisões das assembléias e órgãos diretivos, desde que adotadas na forma legal.
Artigo 8º - A associada que deixar de cumprir
este Estatuto ou o Regimento Interno da “FUNASP”, bem como as disposições
legais pertinentes às atividades da “FUNASP”, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório, poderá incorrer nas seguintes penas a serem estabelecidas
pela Diretoria de acordo com a gravidade da infração:
a)
advertência;
b)
suspensão;
c)
exclusão dos quadros da “FUNASP”, sem prejuízo de
responder civil e criminalmente por seus atos ou omissões.
Parágrafo único – Nos casos previstos nas
alíneas “b” e “c” deste artigo, caberá recurso à Assembléia Geral, o qual
deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva
notificação e terá efeito suspensivo, até final decisão.
Artigo 9º - São consideradas associadas
fundadoras as fundações que, por seus representantes, compareceram à Assembléia
Geral de Constituição da “FUNASP”.
Artigo 10º - Serão associadas as fundações admitidas
de acordo com o artigo 5º deste Estatuto, devendo, por sua vez, prestar
contribuição destinada à realização dos objetivos sociais da “FUNASP” ressalvado o previsto nos parágrafos segundo
e terceiro do artigo 12.
Artigo 11º - Não há responsabilidade individual
ou subsidiária das associadas pelas obrigações contraídas pela “FUNASP”, a
menos que comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade praticado por
qualquer associada em nome da “FUNASP”
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput desse artigo, a associada
responderá individualmente pelos prejuízos a que der causa, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 12º - O patrimônio da “FUNASP” é constituído pelos bens e direitos que vier
a adquirir mediante:
a)
doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, com o fim específico de incorporar o bem doado ao
patrimônio da associação;
b)
receitas operacionais líquidas;
c)
receitas patrimoniais líquidas;
d)
bens, direitos e recursos de outras origens
transferidos à “FUNASP” por pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira,
observada a legislação pertinente;
e)
bens e direitos havidos por testamentos, legados e
codicilos;
f)
contribuição anual devida pelas Fundações associadas,
a ser fixada na forma de parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo
Primeiro - As anuidades serão fixadas
pela Diretoria, após consulta a todas as associadas e ratificação do Conselho
de Administração.
Parágrafo
Segundo - A Diretoria, “ad referendum” do Conselho Administrativo,
poderá isentar fundações já associadas ou que pretendam associar-se à “FUNASP”,
do pagamento da contribuição anual desde que comprovados motivos relevantes
pela Fundação interessada na isenção.
Parágrafo
Terceiro - O pedido de isenção, de que
trata o parágrafo anterior terá a validade de um exercício social, permitida a
apresentação de novo pedido, que será objeto de nova avaliação pela Diretoria.
Artigo 13º - Os recursos da “FUNASP” serão aplicados exclusivamente na consecução
de seus fins sociais, ficando proibida, sob qualquer forma, a distribuição de
resultados, dividendos, bonificações, participações, parcela de seu patrimônio
ou quaisquer outras vantagens aos seus instituidores, conselheiros e demais
dirigentes.
Artigo 14º - São órgãos da “FUNASP”:
a)
Assembléia Geral;
b)
Conselho de Administração;
c)
Diretoria.
Parágrafo
único – É vedada a investidura pela
mesma pessoa em cargos nos órgãos previstos nas alíneas “b” e “c” deste artigo.
Artigo 15º – Os membros dos órgãos
especificados no artigo anterior, não receberão remuneração por suas funções.
Artigo 16º – Os Diretores e Conselheiros não
serão responsáveis, individualmente nem subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas em nome da “FUNASP”, em virtude de atos regulares de gestão,
respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste
Estatuto, nos termos do artigo 50 do Código Civil brasileiro.
Artigo 17º - A Assembléia Geral é o órgão
máximo e soberano de deliberação da “FUNASP” e será composta por todas as
associadas, tendo todos os poderes para decidir sobre todos os assuntos de
interesse da Associação.
Parágrafo
único – Não poderão participar da Assembléia Geral as associadas
suspensas na forma da alínea “b” do artigo 8º e aquelas que não
estejam em dia com suas contribuições, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 12 deste Estatuto.
Artigo 18º - A reunião ordinária da Assembléia
Geral será realizada 1 (uma) vez por
ano, até o final do mês de março, para apreciação das contas da Diretoria e
eleição dos membros do Conselho de Administração. Poderá também tratar de
outros assuntos de interesse da “FUNASP”, inclusive aqueles previstos nas
alíneas “e”, “h” e “i” do artigo 23, desde que constem da Ordem do Dia,
distribuída a todas as associadas.
Parágrafo
Primeiro - A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral será
feita mediante carta postada com antecedência de, pelo menos, 25 (vinte e
cinco) dias corridos relativamente à data de realização da reunião.
Parágrafo
Segundo - Da convocação deverá
constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.
Artigo 19º - A Assembléia Geral realizar-se-á
em caráter extraordinário para deliberar exclusivamente sobre a Ordem do Dia
definida em sua convocação.
Parágrafo
Primeiro - As convocações da
Assembléia Geral que venham a se realizar em caráter extraordinário deverão ser
feitas mediante carta postada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos relativamente à data de realização da reunião.
Parágrafo
Segundo - Das convocações deverão
constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e a ordem do dia.
Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária será
convocada pelo presidente do Conselho de Administração, e a Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser convocada:
a)
pelo Presidente do Conselho de Administração;
b)
pelo Diretor Presidente; ou
c)
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das associadas.
Artigo 21º - A Assembléia Geral instalar-se-á:
a)
em primeira convocação, com 1/3 (um terço) das
associadas;
b)
em segunda convocação, meia hora após o horário
previsto, com qualquer número de associadas.
Parágrafo
único - A Assembléia Geral será presidida por representante de
associada, membro do Conselho de Administração ou membro da Diretoria, conforme
for decidido pelas associadas, antes do início dos trabalhos e secretariada por
pessoa indicada por aquele que estiver presidindo a Assembléia.
Artigo 22º - As deliberações da Assembléia
Geral ocorrerão pela maioria simples dos votos colhidos entre os presentes,
salvo exceções previstas no presente Estatuto.
Parágrafo
Primeiro - A cada associada,
devidamente representada, caberá um voto.
Parágrafo
Segundo - As associadas serão
representadas nas Assembléias por seu representante legal indicado na forma do
estatuto de cada associada.
Parágrafo
Terceiro - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, na Assembléia Geral serão admitidos votos de representante
legal da associada ou por procuração, desde que outorgada exclusivamente com
esta finalidade específica, válida para um único evento e devidamente arquivada
junto aos documentos da reunião.
Parágrafo
Quarto - As deliberações da
Assembléia Geral serão objeto de ata específica, a qual deverá ser assinada por
aquele que a presidir e por aquele que a secretariar, sendo a ela anexada lista
de freqüência, devidamente assinada pelos representantes das associadas
presentes.
Parágrafo
Quinto - A cópia da ata será enviada
a todas as associadas da “FUNASP”, por correspondência pessoal, com aviso de
recebimento, expedida em até 10 (dez) dias úteis após a realização da
Assembléia.
Parágrafo
Sexto - As associadas terão prazo
de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da cópia da ata para requerer ao
Presidente da Assembléia eventuais correções.
Artigo 23º – Compete à Assembléia Geral:
a)
estabelecer as linhas gerais de atuação da “FUNASP”
para o cumprimento de seus objetivos sociais;
b)
decidir pela dissolução da “FUNASP” e a destinação de
seus bens remanescentes;
c)
decidir sobre a alienação de bens imóveis ou gravar
de ônus seu patrimônio;
d)
alterar o Estatuto da Associação;
e)
definir o número de conselheiros do Conselho de
Administração;
f)
nomear ou destituir os membros da Diretoria e do
Conselho de Administração, bem como seu Presidente e Vice-Presidente;
g)
definir o número máximo de Vice-Presidentes sem
denominação específica;
h)
aprovar as contas anuais da Diretoria, com prévia
manifestação do Conselho;
i)
decidir, em última instância, sobre o desligamento
das associadas.
Parágrafo
Primeiro - Serão exigidos 2/3 (dois
terços) dos votos de todas as associadas da “FUNASP” presentes à Assembléia, e
quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das mesmas, para a votação da matéria
prevista na alínea “b” deste artigo.
Parágrafo
Segundo - Serão exigidos 2/3 (dois
terços) dos votos de todas as associadas da “FUNASP” presentes à Assembléia Geral, especialmente
convocada, de acordo com este Estatuto, para a votação da matéria prevista na
alínea “d” deste artigo;
Artigo 24º – A Assembléia Geral poderá avocar
para si a deliberação sobre qualquer matéria de competência do Conselho de
Administração e da Diretoria, desde que comprovado motivo relevante pata tanto.
Artigo 25º - O Conselho de Administração,
órgão deliberativo sobre assuntos da administração da “FUNASP”, terá o número de
membros fixados pela Assembléia Geral da “FUNASP”.
Parágrafo
Primeiro - Os membros do Conselho de
Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre os representantes das
Fundações associadas, e a duração de seus mandatos será de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
Parágrafo
Segundo - Se, na vigência de seu
mandato, o membro do Conselho de Administração ficar, por qualquer razão,
impossibilitado de exercê-lo, caberá à associada indicar seu substituto até o
final do mandato.
Artigo 26º - Ao Presidente do Conselho de
Administração ou, na sua falta, ao Vice-Presidente, compete coordenar as
atividades do Conselho, observado o que estiver estabelecido neste Estatuto.
Artigo 27º - O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação expressa de seu
Presidente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente, da maioria dos seus membros ou do Diretor Presidente da “FUNASP”.
Parágrafo
único - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pelo
voto da maioria simples dos membros presentes, observado o quorum mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade.
Artigo 28º - Exceto o Presidente e o
Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Administrativo terão designação
de Conselheiro, cabendo-lhes exercer funções temporárias, por indicação do
Presidente e aprovação dos demais membros.
Artigo 29º - São atribuições do Conselho de
Administração:
a)
aprovar e elaborar o Regimento Interno da “FUNASP”;
b)
aprovar o Programa de Trabalho da “FUNASP”,
observadas as linhas gerais fixadas pela Assembléia Geral, e seu respectivo
orçamento, que incluirá a previsão de receitas, de despesas administrativas e de
investimentos;
c)
homologar quaisquer contratações que estiverem sobre
sua alçada, nos termos do Regimento Interno;
d)
decidir sobre a aquisição de bens imóveis;
e)
apreciar e deliberar sobre propostas encaminhadas
pela Diretoria, reunindo-se com esta, quando convocado;
f)
cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto e as
decisões da Assembléia Geral da “FUNASP”, oferecendo proposições quando
convocado;
g)
opinar sobre admissão de associadas e sobre as contas
da Associação;
h)
reunir-se ordinariamente, nos termos do artigo 27
deste Estatuto;
Artigo 30º - A Diretoria será composta pelo
Diretor Presidente, Vice-Presidente e
Administrativo-Financeiro.
Parágrafo
Primeiro - Os membros da Diretoria serão
eleitos pela Assembléia Geral, dentre representantes ligados às fundações
associadas, e a duração de seus mandatos será de 3 (três) anos, admitida a
reeleição.
Parágrafo
Segundo - Os Diretores sem
denominação específica somente poderão ser eleitos pela Assembléia Geral caso
lhe sejam fixadas atribuições conforme alínea “f” do artigo 29, acima.
Parágrafo
Terceiro - A Diretoria reunir-se-á
mensalmente, por convocação do Diretor Presidente.
Parágrafo
Quarto - Se, na vigência de seu
mandato, qualquer membro da Diretoria perder o vínculo que possuía junto à sua
Fundação de origem, será destituído imediatamente, cabendo à Assembléia Geral
proceder à sua substituição até o final do mandato.
Artigo 31º – Compete à Diretoria:
a)
adotar todas e quaisquer medidas necessárias à
administração ordinária da “FUNASP” e à execução do seu Programa de Trabalho,
observados os termos do presente Estatuto e do Regimento Interno, cumprindo o
que for decidido pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral;
b)
elaborar o Programa de Trabalho da “FUNASP” e seu respectivo orçamento, que incluirá a
previsão de receitas, de despesas administrativas e de investimentos, e
encaminhá-lo à apreciação do Conselho Administrativo;
c)
elaborar os relatórios anuais de atividades, com
demonstração das contas de receitas, investimentos e despesas realizadas, e
submetê-los para parecer do Conselho
Administrativo;
d)
fixar o valor da anuidade das associadas;
e)
nomear representantes e coordenadores, criar
comissões extraordinárias ou permanentes, grupos de trabalho e/ou câmaras
setoriais para auxiliar na execução de projetos e atividades ou na defesa de
interesses específicos da “FUNASP” ou de
suas associadas;
f)
deliberar sobre a participação da “FUNASP” em
programas governamentais ou desenvolvidos por entidades públicas ou privadas;
g)
auxiliar o Conselho Administrativo na execução de
suas atividades;
h)
aprovar a admissão de novas associadas;
i)
celebrar contratos, acordos e convênios de interesse
da “FUNASP”, inclusive de prestação de serviços, com as associadas ou com
terceiros, atendidas as exigências e condições legais e estatutárias;
j)
alienar e onerar bens imóveis da “FUNASP”, mediante
autorização da Assembléia Geral;
k)
promover a mudança do endereço da sede da “FUNASP”,
obedecendo ao previsto no artigo 2º deste Estatuto;
l)
resolver casos omissos e extraordinários.
Parágrafo
único - As deliberações da
Diretoria serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 32º - Os documentos atinentes à gestão financeira
da “FUNASP”, bem como os que geram direitos e obrigações para a Associação,
devem ser assinados, conjuntamente, por 2 (dois) diretores da “FUNASP”, dentre
os Diretores Presidente, Vice-Presidente e Administrativo-Financeiro.
Parágrafo
Primeiro - Os documentos de
que trata este artigo também poderão ser assinados por Procurador com poderes
específicos, em conjunto com um dos Diretores referidos no caput, desde que devidamente nomeado por pelo menos 2 (dois) dos
referidos Diretores;
Parágrafo Segundo - O mandato de que trata o parágrafo anterior terá
duração máxima de 1 (um) ano.
Parágrafo
Terceiro - É vedada a outorga
de procuração com amplos e ilimitados poderes.
Artigo 33º - Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente,
o Diretor Vice-Presidente assume o cargo, até que novo Diretor Presidente seja
eleito.
Parágrafo
Primeiro - Ocorrendo o evento previsto no caput deste artigo, na próxima reunião do Conselho de
Administração, este elegerá novo Diretor Presidente para completar o mandato.
Parágrafo
Segundo - Em caso de vacância de qualquer
outro Diretor, o substituto será eleito na próxima reunião do
Conselho de Administração para completar o mandato, cabendo, até referida
eleição, ao Diretor Presidente, as atribuições do cargo vago.
Artigo 34º - Compete ao Diretor Presidente:
a)
presidir as Assembléias Gerais, as reuniões de
diretoria e as sessões da Associação, e dar execução às suas deliberações;
b)
convocar reuniões da Assembléia Geral Extraordinária;
c)
representar a “FUNASP” ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
d)
assinar documentação atinente às atividades da
“FUNASP”;
e)
diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da
“FUNASP”;
f)
supervisionar a execução das atividades da “FUNASP”;
g)
adotar providências para que as associadas possam
exercer seus respectivos direitos;
h)
diligenciar para que as associadas cumpram seus
deveres;
i)
comparecer ou fazer-se representar nas solenidades,
atos oficiais ou sociais, de interesse da “FUNASP”;
j)
outorgar procurações “ad judicia”, constituindo
procuradores e designar prepostos, que poderão ser por prazo indeterminado;
k)
praticar todos atos inerentes ao desempenho do cargo.
Artigo 35º- Compete ao Diretor
Vice-Presidente:
a)
substituir o Diretor Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
e
b)
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor Presidente.
Artigo 36º - Compete ao Diretor
Administrativo-Financeiro:
a)
coordenar a elaboração do relatório das atividades
anuais da “FUNASP”;
b)
responsabilizar-se pelos balanços e outros documentos
contábeis e financeiros da “FUNASP”;
c)
arrecadar as rendas e providenciar os pagamentos das
despesas da “FUNASP”;
d)
movimentar contas bancárias e assinar conjuntamente
com o Presidente e emitir cheques, recibos e outros documentos que a sua
intervenção o exijam;
e)
ter sob sua guarda bens e valores da “FUNASP”;
f)
admitir e demitir funcionários ouvida a Diretoria;
g)
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Diretor Presidente.
Artigo 37º - As contas da Diretoria deverão ser
apresentadas ao Conselho de Administração que as submeterá à aprovação da
Assembléia Geral.
Artigo 38º – A reunião extraordinária da Assembléia
Geral, de constituição da entidade, elege a primeira Diretoria e os membros do
Conselho de Administração.
Artigo 39º- A dissolução e a liquidação da
“FUNASP” devem ser decididas em Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para apreciar a matéria, na forma
do artigo 23 e seu parágrafo 1º.
Parágrafo
Único - Aprovada a dissolução e liquidação da “FUNASP”, a mesma
Assembléia Geral Extraordinária nomeará o liquidante e escolherá a instituição
beneficente, congênere ou afim, à qual serão destinados os bens, valores e
direitos remanescentes da liquidação.
Artigo 40º - O exercício social da
“FUNASP” encerra-se em 31 de dezembro de
cada ano, quando serão elaborados os respectivos demonstrativos contábeis.
Artigo 41º - Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pelo Conselho de Administração, submetendo-se tais decisões a
posterior deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 42º - O presente estatuto passa a
vigorar a partir da data de seu registro público.
São Paulo,
29 de março de 2006.
Isu Fang
Diretor
Presidente
Neide
Rossi
Secretária
Advogado Responsável: Drª. Eleonora Altruda de Faria
OAB/SP n.º 96.149